Fidelidade partidária
Departamento de Direito
Aluna: Ana Cristina Valladares Madeira Matrícula: 0241A1668I0
NOVOS PAPÉIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Professor: Marcelo Cruvinel
FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Durante o governo dos militares no Brasil, foi editada a Emenda Constitucional número 1 de 1969, ela trouxe pela primeira vez o instituto da fidelidade partidária para o direito brasileiro,in verbis:
Art. 35. Perderá o mandato o deputado ou senador:
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V - que praticar atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do artigo 152.
Art. 152 A organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios:
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Parágrafo único. Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmara Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa.
Com a Constituição de 1988, o instituto da fidelidade partidária foi novamente colocado em nosso ordenamento jurídico, mas com um novo contexto, tinha como objetivo o fortalecimento dos partidos políticos, e também não traz qualquer penalidade para o seu não exercício, deixando aos partidos políticos a obrigação de em seus estatutos estabelecer os meios de punição,in verbis:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa