FIDELIDADE PARTIDÁRIA
1.1 Primeiro Código Eleitoral A primeira vez que se ouviu falar em código eleitoral no Brasil foi após a revolução de 1930, com o advento do decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, foi a primeira vez que foram mencionados os partidos políticos. A política brasileira ainda dava seus primeiros passos e somente os poderosos dirigiam a eleições, Marcos Ramayana, menciona em sua obra as palavras do parlamentar Assis Brasil, sobre os vícios do sistema eleitoral, escrevendo:
(...) somos o primeiro país do mundo que fez um Código Eleitoral, nos seguintes termos: ninguém tinha a certeza de se poder alistar eleitor; votando, ninguém tinha certeza de que lhe fosse contado o voto; uma vez contado o voto, ninguém tinha segurança de que seu eleito havia de ser reconhecido através de uma apuração feita no próprio Congresso e que muitas vezes obedecia a ordem superior; Senado e Câmara eram juízes e partes ao mesmo tempo (...). (RAMAYANA, 2005, p.21)
Em seguida, em relação aos partidos políticos, foi editada a lei nº 48 de maio de 1935, que alterou o código eleitoral supra-citado, disciplinando quanto aos registros dos partidos e em seguida a lei 1.164, de 24 de julho de 1950, que foi editada com intenção de fiscalizar as finanças dos partidos.
1.2 Lei nº 9.096/95, a lei dos Partidos Políticos A constituição de 1988 trouxe em seus artigos 14, §3º, inciso V e 17 as disposições sobre partidos políticos. Porem foi somente em 19 de setembro de 1995, que foi editada a lei nº 9.096 que traz as disposições pertinentes aos partidos políticos. A lei já no seu artigo 1º assevera que os representantes do povo em seus partidos, devem assegurar o regime democrático e defender os direitos descritos na CF/88 assim como o sistema representativo. A referida lei determina em seu artigo 15 que o partido deve, em seu estatuto, declarar além de outras as normas sobre fidelidade partidária. E mais, em seu artigo 24 declara certa dependência do filiado ao