Perda de Mandato de Deputado e Senador
Em vista de que cargo público oriundo de mandato eletivo é conferido pela sociedade, para alguns deles (Deputado Federal e Senadores), a nossa Constituição deu tratamento diferenciado, quanto a sua perda face a condenação criminal, por infração não eleitoral transitada em julgado.
Já para outros cargos desta natureza, nem a Carta Magna nem outras leis infraconstitucionais trataram desta matéria, não existindo, por isso, um norte a ser seguido, onde dita questão fica a mercê da hermenêutica à busca de uma resposta.
Observe-se que todos os funcionários públicos podem receber sentença penal condenatória, inclusive aqueles detentores de cargos com origem em eleição popular. Daí a importância de aferir as conseqüências que esta modalidade de condenação pode gerar para o político, especialmente pela falta de semelhança em relação a outros cargos públicos.
Deputados Federais e Senadores
É mandato eletivo aquele atribuído pelo povo, seja direta ou indiretamente para o exercício temporário de atividade legislativa (Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Vereadores), ou executiva (Presidente da República, Governadores e Prefeitos). Há incompatibilidade entre este normativo legal e o disposto no art. 55, inc. VI e § 2.º, da Constituição Federal, cuja previsão constitucional reza que perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal transitada em julgado", cuja "perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Portanto, para os Deputados Federais e Senadores, não se aplicam as regras previstas no Código Penal para os fins de perda do mandato eletivo. Não há neste caso o efeito secundário da sentença penal condenatória, uma vez que o julgador penal não tem competência para declarar esta situação jurídica, somente a possuindo o