3 Poder Legislativo 2015
Estrutura do Poder Legislativo
1.1 – Estrutura do Poder Legislativo federal
Câmara dos Deputados (povo)
Bicameral = duas Casas
Senado (Estados-membros e o DF)
Princípio do Bicameralismo Federativo
Art. 44 da CF/88
1.
1.2. Estrutura do Poder Legislativo estadual, municipal, distrital e dos
Territórios Federais
Unicameral = uma casa
Arts. 27, 29, 32 e 33, § 3º, última parte (CF/88)
1.2.1 – Estrutura do Poder Legislativo estadual
Unicameralismo: Legislativo estadual = Assembleia Legislativa Deputados
Estaduais Representantes do povo do Estado
Poder Legislativo Estadual
Nº de deputados Estaduais: “o nº de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12” (art. 27, caput).
- Até 12 Deputados Federais = multiplica por 3.
- Acima de 12 Dep. Fed = usa a fórmula! y = (x-12) + 36 OUU y = x+ 24 o . Y = nº de Deputados Estaduais
. X = nº de Deputados Federais
Nº de Dep. Federais
(X)
N° de Dep. Estaduais
(Y)
Fórmula
8 (nº mínimo – art: 45 §1º da
24
O triplo
12
36
O triplo
13
37
y = (x-12)+36 ou y= x+24
70 (n° máx)
94
y = (x-12)+36 ou y= x+24
CF/88)
Poder Legislativo Estadual
Mandato: 4 anos
O regime reservado aos parlamentares federais será o mesmo a ser observado pelos estaduais (sistema eleitoral, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às forças armadas
= CF/88)
Remuneração: art. 27, § 2º (vide CF/88)
Subsídio
Fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa
Máximo de 75% do que for estabelecido em espécie para os Dep.
Federais
Observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, §2º, I.
Poder Legislativo Municipal
2.2 – Estrutura do Poder Legislativo municipal
Unicameralismo: Legislativo Municipal = Câmara Municipal
(de vereadores) Vereadores representantes do povo do
Município.