Politicos
De início, vejamos o que dispõem as regras mencionadas:
“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
(...)
Seção VDOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
(...)
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...)
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
(...)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”
Realmente, parece haver um conflito entre o comando do artigo 15, inciso III, que estabelece a suspensão dos direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, e a regra do § 2º do artigo 55, que delega à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal a decisão sobre a perda do mandato de deputados federais e senadores que sofrerem condenação criminal transitada em julgado.
Por se tratarem de dispositivos oriundos do Poder Constituinte Originário, não há que se cogitar de inconstitucionalidade, devendo ser obtida, por meio dos diversos métodos de hermenêutica, interpretação que harmonize a aplicação dos dois preceitos.
A polêmica consiste em se a perda do mandato é