Pec 18
Considerando-se a controvérsia doutrinária em torno da matéria, essa PEC constitui inegável avanço. No entanto, penso ser insuficiente para atender ao princípio da moralidade que deve inspirar o exercício do mandato eletivo, pois os crimes contra a Administração Pública e de improbidade administrativa não são os únicos infamantes, e cujo reconhecimento judicial deve determinar a perda do mandato como efeito automático da condenação. No meu entender, as normas constitucionais ora vigentes ensejam abrangência maior do que aquela prevista pela PEC 18/13.
Se, em decorrência do disposto no aludido inciso III do art. 15, os direitos políticos só podem ser perdidos ou suspensos como corolário de condenação criminal transitada em julgado, segue-se, necessariamente, que o art. 55 prevê duas hipóteses de perda ou suspensão do mandato eletivo, uma obrigatória (inciso IV) e outra facultativa (inciso VI). Embora ambas decorram de prévia condenação criminal transitada em julgado, consubstanciam situações jurídicas diversas e produzem distintos efeitos. Se a condenação judicial implicar, necessariamente, perda dos direitos políticos, verificar-se-á, obrigatoriamente, a perda do mandato eletivo, como decorrência da norma do art. 55, IV, da CF, uma vez que é lógica e juridicamente inconcebível que alguém, despido de seus direitos políticos, possa exercer atividade política. Não é necessário ser jurista para compreendê-lo, o senso comum é suficiente. Observe-se que, por força do parágrafo 3° do art. 55, a perda do mandato eletivo, nesse caso, deverá ser meramente declarada pela Mesa da Casa a que pertencer o parlamentar.
Se