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Neste capítulo serão elencados a fidelidade partidária e os princípios atribuídos aos partidos políticos, como a soberania nacional, regime democrático, liberdade de organização partidária, pluripartidarismo e respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana para com os partidos políticos.
2.1 Fidelidade partidária
O Instituto da fidelidade partidária surgiu durante a ditadura militar, exigindo que no Brasil só poderiam existir dois partidos políticos, que seriam a situação e a oposição, neste caso, a ARENA era a situação, e o MDB a oposição.
No ano de 1969, foi inserido no Instituto da Fidelidade Partidária a proibição de troca de partidos pelos parlamentares, no entanto, não havia punição para tal. No ano de 1985 com a Emenda Constitucional n. 25, excluiu prematuramente o Instituto da Carta Magna fazendo com que os políticos trocassem de partidos sempre e quando quisessem atendendo seus interesses pessoais (COSTA, 2010).
Em 1988, com a criação da Constituição Federal, a fidelidade partidária do regulamentada, dando liberdade aos partidos políticos de criarem seus próprios estatutos, deixando brechas para novamente se atender os interesses pessoais de cada parlamentar.
Em 1995, disciplinarmente, a fidelidade partidária foi prescrita na Lei 9.096/95 objetivando aperfeiçoar a eficácia democrática sendo determinado direitos deveres e disciplinas que proporcionam aos políticos a obrigação de assiduidade nas atividades partidárias, divulgação do estatuto, onde a recusa de tais condutas implicam em infidelidade partidária, sujeitas a penalidades (COSTA, 2010).
Bem mais adiante, no ano de 2007, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), prolatou a afirmação de que o mandato do parlamentar pertencente a um partido em que foi eleito, utilizando princípios constitucionais, sendo ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a possibilidade de perda do mandado por justa causa.
A infidelidade