A defesa pr via no processo administrativo de tr nsito
Marcelo Colombelli Mezzomo bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal de Santa Maria, assessor jurídico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Sumário: 1-Introdução.2- Panorama Legislativo. 3- Pela Imprescindibilidade 4-Pela Prescindibilidade.5- Direito de Defesa Prévia: Imprescindível ou não. Nossa Posição. 6- Conclusões.
1-INTRODUÇÃO A edição da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 representou uma mudança havia muito esperada pela sociedade brasileira, pois a quantidade de vítimas fatais no trânsito em nosso País atingiu mais de 50.000 em média anual. Era evidente o descalabro destes números, que não mais podiam ser tolerados. Infelizmente, campanhas educativas não adiantam muito, pois os fatos "sempre acontecem com os outros" e a conscientização não é uma marca do novo mundo: aqui não é a Suécia. Logo, não há outra saída senão recrudescer o tratamento com os infratores. E foi o que fez o Código de Trânsito Brasileiro, lançado com grande expectativa. Mas não tardou a criar problemas a sua aplicação. Tal fato se deve, sobretudo, às pesadas penas que aplica no que se refere à responsabilidade administrativa. O brasileiro não estava acostumado a multas de elevado valor e chocou-se ao ver que o somatório de algumas infrações poderia lhe tolher a habilitação e implicar em pesada penalização pecuniária. Neste contexto, surge uma discussão, ainda bastante acirrada, pelo menos aqui no Rio Grande do Sul, e esta disputa tem como tema a necessidade ou não de defesa prévia. Em alguns estados, como por exemplo o Paraná, a defesa prévia, ou seja, a defesa concernente ao auto de infração, já é aplicada e a questão não chama maiores dúvidas. Mas há estados, e este é o caso do Rio Grande o Sul, nos quais o DETRAN tem por revogada a defesa prévia. A disputa doutrinária e jurisprudencial que se implantou tem como