Analise o aparente conflito entre os parágrafos 2.o e 3.o, do art. 55 e o art. 15, III da Constituição Federal no tocante à perda do mandato político.

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A perda do mandato tornou-se polêmica por conter um excesso de regras. Trata-se de um conflito aparamente de normas que é solucionado pelo critério hermenêutico de regra-exceção .
Por um lado a Constituição em seu artigo 55 que defere à casa Legislativa o poder de decidir sobre a perda ou não do mandato do parlamentar esta no artigo 92, I do Código Penal, que prevê essa perda em casos muito graves. Essa é a regra geral que comanda o assunto.
Por outro lado há uma regra exógena (norteada pelo artigo 92, I, combinado com os artigos 15, III e 55, IV) e uma exceção endógena (artigo 55, VI, é exceção aos artigos 15, III e 55, IV) . Essa parece ser a única forma interpretativa que confere valor a todos os textos envolvidos na polêmica. O disposto no artigo 55, VI, não pode ser letra morta. A regra é resultado do artigo 92, I, do Código Penal, combinado com os artigos 15, III e 55, IV da Constituição. A exceção (decretação endógena do mandato) é o artigo 55, VI, que excepciona a incidência automática dos artigos 15, III e 55, IV, da Constituição, sempre que ausentes os requisitos do artigo 92, I, do Código Penal.
O conflito aparente de normas, neste caso, resolve-se pela racionalidade exegética da regra-exceção. De outro lado, não se está interpretando a Constituição (artigo 55, VI) conforme a lei ordinária. Não. Estamos buscando a conciliação entre três dispositivos constitucionais: artigo 55, VI, artigo 55, IV e artigo 15, III, que dão vida para a previsão normativa do artigo 92, I, do Código Penal — que, portanto, não é

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