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1. Conceito, características, eficácia e aplicabilidade, dimensões e colidência.
Os DIREITOS FUNDAMENTAIS se perfazem, inicialmente, como limitações pela soberania popular ao exercício do poder político. E, para evitar que sejam suprimidos, a própria Constituição define garantias gerais que possibilitem seu exercício.
Mas, na hipótese de ainda assim os direitos fundamentais estiverem sendo violados ou na iminência de sê-lo, o texto constitucional reserva à sua proteção as GARANTIAS FUNDAMENTAIS INSTRUMENTAIS, conhecidas como remédios constitucionais, seja de natureza administrativa, seja de natureza judicial.
Por isso que, o dispositivo constitucional (CLÁUSULA GERAL DE PROTEÇÃO) que assegura que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito é uma GARANTIA e não um direito.
Os DIREITOS FUNDAMENTAIS são marcados pela EXTRAPATRIMONIALIDADE, pois são bens fora do comércio; UNIVERSAIS, porque aplicados a todo ser humano; INALIENÁVEIS, vez que são intransferíveis; IMPRESCRITÍVEIS, pois o seu não exercício não implica em extinção, tampouco em renúncia diante de sua IRRENUNCIABILIDADE; e, são HISTÓRICOS, pois se perfazem na conjugação de suas diversas dimensões.
Embora muitos afirmem que os direitos fundamentais possuam aplicação imediata, isso não é verdade absoluta. De fato, os DIREITOS INDIVIDUAIS por não dependerem de atuação do poder público têm eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas, os DIREITOS SOCIAIS requerem atuação do poder público pois consagram normas de teor programático, possuindo eficácia limitada e aplicabilidade mediata.
A eficácia dos direitos fundamentais se divide em vertical e horizontal. Na VERTICAL, trava-se uma relação entre o poder público e o indivíduo, enquanto que na HORIZONTAL, trava-se uma relação entre particulares.
Ademais, os direitos fundamentais possuem eficácia irradiante, ou seja, se espraiam por todo o ordenamento jurídico e órgãos estatais,