pensão de dependente inválido
PROCESSO Nº. 541319/2012
RICARDO PAES DE ARRUDA NUNES, brasileiro, solteiro, portador do RG nº. 14768003 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº. 000.584.771-01, residente e domiciliado sito à Avenida B, Casa 22, Quadra 23, Altos do Parque, na cidade de Cuiabá/MT, vem através de sua advogada in fine assinado, conforme procuração, em anexo, (doc.03), com escritório profissional sito à Rua Tenente Sérgio Xavier de Matos, nº. 352, Bairro Poção, na cidade de Cuiabá/MT, onde recebe intimações, notificações e correspondências de praxe, vem à honrosa presença de Vossa Excelência requerer
RECONSIDERAÇÃO DO BENEFICIO DE PENSÃO NA QUALIDADE DE DEPENDENTE INVÁLIDO
Do servidor falecido o Srº. ERONILDES BENEDITO NUNES, nascido em 14/09/1961, falecido em 11/12/1987, lotado na SECRETÁRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
DOS FATOS
Em virtude de ter sido INDEFERIDO o pedido de pensão na qualidade de dependente inválido ao requerente, conforme decisão, em anexo, (doc.04/07), é que vem perante Vossa Senhoria apresentar a sua reconsideração, diante dos fatos novos, conforme lei vigente, que a seguir passamos a expor:
-que o requerente é filho do servidor falecido, conforme certidão de nascimento, em anexo, (doc.08);
-que o mesmo era lotado na Secretária de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, conforme carteira funcional, em anexo, (doc.09);
-que o segurado faleceu em 11/12/1987, conforme certidão de óbito, em anexo, (doc.10);
-que o servidor falecido Srº. ERONILDES BENEDITO NUNES, era casado com ROSANE PAES DE ARRUDA NUNES, e com o seu falecimento passou a ser pensionista percebendo o benefício pago pelo Estado de Mato Grosso.
Em 08/09/2012, a Srº. Rosane veio a óbito, conforme certidão de óbito, em anexo, (doc.11).
É o requerente dependente dos pais, por ser portador de deficiência auditiva congênita, em ambos ouvidos e enquadrado na CID