Pensoes Militares
A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido, excluído a bem da disciplina, por deserção ou extraviado em situação de operação militar e será paga conforme o disposto em legislação específica;
- Para aplicação da pensão militar será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas suas contribuições para a pensão militar;
- A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo militar, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade.
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III - terceira ordem de prioridade.
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- Observação: As segunda e terceira ordem de prioridades da pensão militar estão condicionadas aos preceitos da Lei 3.765, de 04 de maio de 1960, modificada pela Medida Provisória nº. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, regulamentada pelo Dec. nº. 4.307, de 18 de julho de 2002.
02
02 (2) A habilitação à pensão militar está condicionada a contribuição, pelo Instituidor, em vida, com 1,5% de Pensão Militar, de acordo com o previsto no art. 31 da Medida Provisória nº. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, regulamentada pelo Dec. nº. 4.307, de 18 de julho de 2002, cujo falecimento do instituidor tenha ocorrido após o dia 1º de abril de 2001. Para esclarecimento, transcreve-se abaixo o