2 BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS DEPENDENTES
As prestações (benefícios e serviços) de natureza previdenciária são devidas aos segurados e dependentes respeitando os requisitos previstos em lei.
Neste caso em especifico seguindo os objetivos deste trabalho discorreremos somente sobre os benefícios devidos aos dependentes dos segurados, visto que os demais benefícios são irrelevantes neste contexto.
Segundo Santoro “As prestações concernentes ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive as decorrentes de acidentes do trabalho, expressas em benefícios e serviços, encontram-se relacionadas no artigo 18 da Lei no 8.213/91, a saber:” (Santoro, 2001)
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de serviço; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; i) abono de permanência em serviço; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) pecúlios; b) serviço social; c) reabilitação profissional. (Brasil, 1991, grifo nosso)
Na mesma acepção Santos fala que “A cobertura previdenciária, na forma de benefícios, é dada aos dependentes do segurado mediante concessão de pensão por morte e auxílio reclusão.” (Santos, 2011) 2.1 PENSÃO POR MORTE
Martinez em sua obra Curso de Direto Previdenciário diz que a “pensão por morte é benefício de beneficiário(a), não necessariamente filiado ou contribuinte, vale dizer, de dependente do titular da filiação, o segurado(a).”