FINANCIAMENTO E PENALIDADES DE TRANSITO E MOBILIDADE
RESUMO
Este artigo irá explanar... (II Unidade)
PALAVRAS-CHAVE
INTRODUÇÃO
O presente estudo irá tornar mais específico o assunto em epigrafe sobre o financiamento e mobilidade. Estabelecer os procedimentos administrativos para expedição da notificação de autuação, indicação de condutor infrator e aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infrações de responsabilidade de proprietário ou de condutor de veículo registrado em território nacional.
Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
Dentro desse contexto, questiona-se: As regras de penalidades são brandas ou rígidas? As penalidades são justas de acordo com a infração?
Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivos: identificar como é feito o financiamento de transito e mobilidade; Informar índices do trânsito; compartilhar dados e informações específicas; analisar o assunto da forma mais correta do mundo.
Justifica-se o pesquisa: Ao analisar as penalidades aplicáveis às infrações de trânsito, previstas no artigo 256 do CTB, combinado com a regulamentação específica de cada uma delas, é possível dividi-las, didaticamente, em dois grupos, considerando o quê ou quem será diretamente atingido por seus efeitos; teremos, portanto, as penalidades objetivas, por se referirem ao objeto (veículo), que são a multa e a apreensão do veículo, e as penalidades subjetivas, por se direcionarem ao infrator: advertência por escrito, suspensão do direito de dirigir, cassação do documento de habilitação e frequência obrigatória em curso de reciclagem.