direito previdenciario
SALOMÃO SILVA BARBOSA
Direito Previdenciário
Tatiane P. Pinheiro
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Luziânia – 2013
Auxílio-Reclusão
As regras do auxílio-reclusão estão previstas nos seguintes diplomas legais: art. 201, IV da Constituição Federal de 1988, art. 80 da Lei n. 8.213/91, arts. 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99 e art. 2 da Lei n. 10.666/03.
Segundo dispõe Fábio Zambitte Ibrahim o auxílio-reclusão é benefício destinado exclusivamente aos dependentes do segurado, no caso o preso. Quem recebe o benefício não é o preso e sim sua família. O tema é tratado na Lei n. 8.213∕90, art. 80, com as particularidades na Lei n. 10.666∕2003, e no RPS, arts. 116 a 119.1
Devido à semelhança com a pensão por morte, por ser devida somente aos dependentes, o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Assim como pensão por morte, o auxílio-reclusão também dispensa carência.
Nota-se que o segurado receberá o auxílio-reclusão se não estiver recebendo os benefícios acima citados. O segurado não tem seus benefícios suspensos em razão da sua prisão, salvo em casos de fraude praticada contra a previdência social na obtenção do referido.
Para os dependentes de o segurado terem direito ao benefício deve o segurado ser enquadrado como de baixa renda, sendo limitado o benefício inovada pela EC n. 20∕98, excluindo-se a proteção de diversos dependentes.
De acordo com a nova redação do art. 201, inciso V da Constituição Federal de 1988, conferida pela Emenda Constitucional n. 20/98, a concessão do auxílio- reclusão é restrita aos dependentes do segurado de baixa renda.
Entenda-se por baixa renda o segurado que não recebe salário mensal superior a R$ 360,00, limite este que será corrigido