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Causa de aumento de pena (art. 9º). Os crimes de latrocínio; extorsão qualificada pela violência; extorsão mediante seqüestro simples, ou qualificada pela idade da vítima, pela duração, por ter sido cometido por quadrilha ou bando, ainda, se praticada com resultado morte; no estupro e atentado violento ao pudor, simples ou qualificados pelo resultado lesão grave ou morte, terão acréscimo de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, no caso da vítima estar nas hipóteses do art. 224 do CP.
Requisitos para incidência:
a) situações do art. 224: vítima não maior de 14 anos; alienada ou débil mental, e o sujeito conhecia essa circunstância; não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Anote-se que a causa de aumento, no caso de crimes de estupro e atentado violento ao pudor, somente incidirá se do fato resultar lesão corporal grave ou morte (CP, art. 223 e parágrafo único). É que a presunção legal de violência (CP, art. 224), por ser elemento constitutivo do tipo penal, não se pode converter, também, em causa especial de aumento de pena, sob pena de bis in idem.
b) a menoridade da vítima deve ser considerada na data da conduta e não na data da produção do resultado, aplicando-se a teoria da atividade (CP, art. 4º). Portanto, o crime ocorrendo na data do aniversário, aplica-se a majorante; idem, se a conduta se der antes de completar quatorze anos e o resultado agravador vier depois, quando se desprezará a agravante genérica do art. 61, II, h, do Código Penal (crime cometido contra criança), segundo Damásio de Jesus;
c) o juiz não pode fixar a pena acima de trinta anos.