Porte de Arma de Fogo Desmuniciada
Na doutrina há os que entendiam na linha de raciocínio do Superior Tribunal de Justiça, que era típica a conduta do porte de arma, mesmo que desmuniciada1, e o filiados ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que desde o julgamento do ROHC 81.057-SP, de 25 de maio de 2004, decidiu no sentido de que arma desmuniciada não constitui crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo2.
Nos crimes de perigo, a lei penal antecipa a proteção aos bens jurídicos incriminando as condutas que simplesmente colocam em risco esses bens, ou seja, para a configuração do crime, a lei requer apenas a probabilidade de dano e não a sua ocorrência efetiva. Sendo que existe duas espécies principais de crimes de perigo:
a) crimes de perigo concreto: só se caracterizam se houver, no caso, a comprovação do risco ao bem protegido. O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem.
b) crimes de perigo abstrato ou presumido: o risco ao bem jurídico protegido é presumido de modo absoluto (presunção juris et de jure) pela norma, não havendo necessidade de sua comprovação no caso concreto.
A decisão do Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, inclinou-se no sentido que arma desmuniciada não tem potencialidade lesiva, para que ocorra ofensa ao bem jurídico protegido pela norma exige um perigo concreto, e não abstrato.
Claus Roxin nos ensina que para que a ação seja penalmente considerada em face do Direito Penal, deve oferecer um risco ao bem jurídico. Se não há risco, não existe imputação objetiva3
Os ilustres jurisconsultos Zaffaroni e Pierangeli afirmam que "para que uma conduta seja penalmente típica é necessário que tenha afetado o bem jurídico", configurando "a afetação jurídica um requisito da tipicidade penal4"
Observa-se assim, à atipicidade do fato pela ausência de imputação objetiva da