Porte de Arma desmuniciada

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Os portes de arma de fogo e munição estão criminalizados pelos arts. 14 e 16 do Estatuto do desarmamento, Lei nº. 10.826/03.
O porte ilegal de arma de fogo constitui delito comum, de mera conduta, de ação múltipla e de perigo abstrato, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa e sujeito passivo a coletividade.
O elemento subjetivo do tipo, portar, é traduzido pelo o ato de trazer consigo a arma de fogo, acessório ou munição.
Pelo texto legal, tanto o fato de portar arma desmuniciada, quanto o porte de munição, isoladamente, constituem crime. No entanto, o STF tem se posicionado no sentido de que, se arma de fogo está desmuniciada e não há ao alcance do seu portador nenhum projétil, nenhum artefato, não há crime.
Mesmo com recente decisão ainda existe uma grande divergência doutrinaria a respeito, contudo, a doutrina majoritária concorda com o posicionamento do STF.
A parte contraria a esse posicionamento, defende que as infrações penais comportam diversas classificações e um delas refere-se ao momento da proteção do bem jurídico, ou seja, se é necessária a efetiva lesão a esses bens ou se basta à exposição a risco dos bens protegidos. No primeiro caso, há os crimes de dano e, no segundo, os crimes de perigo.
No caso dos crimes de perigo, a lei penal antecipa a proteção aos bens jurídicos incriminando as condutas que simplesmente colocam em risco esses bens. Para a configuração do crime, a lei requer apenas a probabilidade de dano e não a sua ocorrência efetiva.
O crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, é, obviamente, crime de perigo abstrato ou presumido. Não é preciso demonstrar a ocorrência do risco para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas, basta à conduta do agente para estar consumado o crime.
Enquanto que para os que concordam com a decisão do STF, o crime de posse ou porte de arma ilegal, em síntese, só se configura quando a conduta do agente cria um risco proibido relevante. Esse risco só

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