Criminalização do uso de arma desmuniciada
Primeiro, analisaremos o que se entende por crime e os detalhes dos seus elementos. Por crime, entende-se a conduta típica, antijurídica e culpável (elemento subjetivo que recai sobre o agente). Desse modo, numa análise inicial, para configurar crime sob a perspectiva de fato típico é preciso que a conduta esteja prevista no ordenamento jurídico penal.
Ademais, a configuração do fato típico implica em quatro elementos – conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. É o elemento tipicidade, especialmente a tipicidade material o critério a ser analisado para argumentar que a conduta de portar arma de fogo desmuniciada não é crime.
A tipicidade consiste na plena adequação do fato a um tipo legal1. Ocorre que a conduta de portar arma de fogo está prevista no artigo 14, lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e a grosso modo pode-se afirmar que a conduta está prevista no ordenamento jurídico penal especial e, por isso, é fato típico. É importante esclarecer que a lei silencia sobre a arma estar municiada ou desmuniciada.
Mas o elemento tipicidade, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser analisado apenas sob o ponto de vista formal (subsunção do fato à norma). Deve ser também analisado primordialmente em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal2, ou seja, a capacidade real da conduta em provocar dano ao bem jurídico tutelado, o que no caso estudado é a segurança pública, deve ser