HABEAS CORPUS ATIPICIDADE

3379 palavras 14 páginas
EXCELENTÍSSIMO MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Criminal 990.10.302324-2 (Autos de origem nº 050.09.103296-2 – 2ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital-SP / Controle nº 53/10)
Impetrante: Bruno Shimizu
Pacientes: Anderson Conceição dos Santos e Marcelo Santos Cardoso
Autoridade Coatora: 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – SP

BRUNO SHIMIZU, brasileiro, Defensor Público do Estado, no desempenho de suas funções perante a Defensoria Publica do Estado de São Paulo, com domicílio para intimação no Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, situado na Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313, Rua 5, 1º Andar, sala 1-018, Barra Funda, CEP 0133-020, nesta Capital, vem à presença de V. Exa., com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos art. 647 a 667, todos do Código de Processo Penal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS
Com pedido liminar

em favor de Anderson Conceição Santos, RG n. 52.367.191, filho de José Neres Conceição dos Santos e de Erenilde Leite dos Santos; e,

de Marcelo Santos Cardoso, RG n. 50.970.600, filho de Aurino Cardoso e de Dejanira de Jesus Santos, contra ato atribuído ao Juízo da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – SP, pelos motivos de fato e direito que passa a expor:

O MM. Juízo a quo, em r. sentença, houve por bem julgar a ação penal procedente, condenando o paciente Anderson Conceição dos Santos à pena de 06 (seis) anos de reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa e o paciente Marcelo Santos Cardoso à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa por incursos no art. 33 da Lei 11.343/06.

Ademais, absolveram-se os pacientes dos delitos previstos no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.

Inconformados com a sentença, a defesa e a acusação recorreram da sentença, sendo que foi negado provimento ao

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