culpabilidade
Segundo o Direito Penal, um Humano, ao praticar uma conduta ilícita, pode ter Culpa latu sensu por suas ações, se a praticou com Dolo, isto é, intenção consciente de praticar a conduta antijurídica pra obter o resultado. Pode ainda haver Culpa strictu sensu, quando o agente não objetivava o resultado ilegal produzido por sua conduta, mas, por agir com Imprudência, Imperícia ou Negligência, se tornou responsável penalmente por seus atos2 .
A Teoria do crime afirma que só se configuram como Infrações penais as condutas típicas, ilícitas e culpáveis, sendo que o não cumprimento de um desses quesitos elementares impede que a conduta seja classificada como Infração3 . Baseado nisso, o Princípio da Culpabilidade afirma que Culpa, nos casos em que a Lei prever isso. Assim sendo, um humano que praticou uma conduta típica e ilegal pode não ter culpa alguma, uma vez que não objetivou subjetivamente nada de ilegal ou imoral, nunca buscou o resultado ilícito, apesar de o ter inadvertidamente produzido, e, por fim, não praticou nada em sua conduta manchado por imperícia, imprudência ou negligência, resumindo nada de proibido ou repreensível em sua conduta, pelo qual possa ser penalmente culpável. E sua conduta, não importa a gravidade da lesão ou a importância do bem jurídico atingido, não configura Infração penal4 .
Ainda é necessário pra configurar plenamente a Culpabilidade, averiguar a presença dos Elementos Essenciais da Culpabilidade, quais sejam: A Imputabilidade Penal; a Potencial Consciência da Ilicitude do Fato; e a Exigibilidade de Conduta