REMIC A O
A remição consiste no resgate da reprimenda por meio do trabalho desenvolvido pelo condenado que esteja em regime fechado ou semi-aberto, à razão de um dia de pena por três dias de trabalho.
Nos termos da lei brasileira, Mirabete1 define a remição como:
“um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena. Oferece-se ao preso um estímulo para corrigir-se, abreviando o tempo de cumprimento da sanção para que possa passar ao regime de liberdade condicional ou à liberdade definitiva”.
De maneira clara e objetiva, remição é o direito que o condenado em regime fechado ou semi-aberto tem de, a cada três dias de trabalho, descontar um dia de pena.
Impende transcrever o conceito colocado por Carmen Sílvia de Moraes Barros2 acerca deste instituto:
“A remição é, pois, forma de individualização da pena que tende a diminuir a severidade da intervenção penal e reduzir os efeitos dessocializadores da pena privativa de liberdade, ao possibilitar a volta mais rápida do preso ao convívio social”.
A Lei de Execução Penal, com as alterações provocadas pela lei 12.433 de 29 de junho de 2011, prevê em seu artigo 126 a remição de parte da pena através do trabalho e do estudo somente para condenados submetidos ao regime fechado ou semiaberto. “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena3”.
O referido instituto destina-se somente aos condenados a cumprir pena em regime fechado ou semiaberto. Discute-se sobre a possibilidade de presos provisórios terem ou não direito à remição. Como se sabe, a prisão provisória compreende a prisão em flagrante; a prisão preventiva; a decorrente de pronúncia; a decorrente de sentença condenatória recorrível e a prisão temporária. Em todos estes casos não há sentença condenatória com trânsito em