Penal
Objetividade jurídica: O crime de calúnia tutela a honra objetiva, isto é, o bom nome, a reputação de que alguém goza perante o grupo social. Em outras palavras, honra objetiva é o que os outros pensam a respeito dos atributos morais de alguém.
Tipo objetivo: Imputar, ou seja, atribuir a alguém a prática do ilícito. É afirmar falsamente que o sujeito passivo praticou determinado delito.
Tipo sujeito: Dolo
Sujeito ativo: Trata-se de crime comum podendo ser praticado pela compensa seja o agente jornalista ou não.
Sujeito passivo: qualquer pessoa.
Tentativa: A calúnia verbal não admite a tentativa, pois, ou o agente profere a ofensa e o crime está consumado, ou não o faz e, nesse caso, o fato é atípico. Na forma escrita, entretanto, a tentativa é admissível, como, por exemplo, no caso da carta contendo a calúnia que se extravia.
Consumação: Por se tratar de crime que afeta a honra objetiva, a calúnia só se consuma no instante em que terceira pessoa toma conhecimento da imputação. Independe, portanto, de se saber quando a vítima tomou conhecimento da ofensa contra ela feita. A calúnia é crime formal. Com efeito, o delito pressupõe que o agente queira afetar o bom nome da vítima, mas se consuma quando a imputação chega ao conhecimento de terceiro, ainda que a reputação da vítima não seja efetivamente abalada.
Ação penal: Pública incondicionada.
Rito procedimental: Sumário.
Difamação – art. 139
Objetividade jurídica: O crime de difamação tutela também a honra objetiva, isto é, o bom nome, a reputação de que alguém goza perante o grupo social. De modo simplificado, honra objetiva é o que os outros pensam a respeito dos atributos de alguém.
Tipo objetivo: Atribuir a alguém fato desonroso, porém o fato não é criminoso, do contrário da calúnia.
Tipo subjetivo: Dolo.
Sujeito ativo: trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
Sujeito passivo: qualquer pessoa.
Consumação: Com o conhecimento de terceiro.
Tentativa: é