penal
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL IV
PROFESSOR: FRANCISCO THIAGO DA SILVA MENDES
ANÁLISE DOS ARTIGOS 328, 331, 333, 335 E 336 DO CÓDIGO PENAL
DANIELLE FERREIRA DE SOUZA
JUAZEIRO DO NORTE –CE 2014.2
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
OBJETIVIDADE JURÍDICA: tutela-se o normal e regular funcionamento das atividades administrativas.
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (crime comum). Inclusive o servidor publico, desde que a função usurpada não esteja entre as atribuições do cargo que ocupa.
SUJEITO PASSIVO: será a administração publica. Também poderá ser vitima eventual o particular prejudicado pela ação criminosa do agente.
CONDUTA: pune-se a conduta usurpar (assumir, exercer ou desempenhar indevidamente) uma atividade, de natureza civil ou militar, gratuitaou remunerada, permanente ou temporária, executando atos inerentes ao oficio arbitrariamente ocupado.
TIPO SUBJETIVO: é o dolo, consistente na consciente vontade de desempenhar o agente, ilegitimamente, uma função publica, pouco importando, em principio, o motivo da usurpação
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: consuma-se o delito co a pratica de ato exclusivo, que só pode ser praticado por pessoa legalmente investida no oficio usurpado.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
OBJETIVIDADE JURIDICA: tutela-se o respeito (e prestigio) da função publica, assegurando, por conseguinte, o regular andamento das atividades administrativas.
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (crime comum)
SUJEITO PASSIVO: será o estado e