penal
Direito penal e moral são facilmente relacionados, uma vez que ambos são vistos como um meio para regular a conduta de vida em sociedade. São dois instrumentos de controle social que se completam e se influenciam, mas atingem seus objetivos com formas de imposição e características diferentes. Há regras que são seguidas naturalmente, ou seja, moralmente. Entretanto, há aquelas que só são cumpridas porque existe uma coação.
É válido afirmar a bilateralidade do direito, pois, concomitantemente, impõe um dever jurídico e atribui um direito subjetivo. É o que ocorre em um contrato entre credor (com direitos) e devedor (com deveres). Contrapondo com o direito, a moral se classifica pela sua unilateralidade, impondo apenas deveres. Moralmente, não se pode exigir uma conduta de outrem, há somente a expectativa de o outro aderir às regras morais. As regras morais são formuladas pela sociedade e aos seus membros cabe seguir ou não os padrões morais ditados por ela.
O respeito à moral é algo espontâneo. Entretanto, quando suas regras não são obedecidas, aqueles que as “infringiram” sofrem com uma reação punitiva (rejeição) e intimidativa (o que desestimula a violação). É a incoercibilidade da moral, com uma condenação moral, através de uma consequência abstrata. Diferentemente do direito, o qual possui normas somente cumpridas por existir uma pena, sanção, pelo seu não cumprimento (normas cogentes). Para ser obedecido, o direito penal utiliza-se da coercibilidade e dessa forma impõe suas determinações. Utiliza-se da força do Estado, garantindo o cumprimento de seus preceitos e quando não se adere à norma de forma espontânea, a coação (ou coerção) faz-se necessária para efetivar a norma