Penal
O tema concurso de crimes diz respeito ao estudo da quantidade de infrações penais, realizadas num contexto criminoso encontrando disciplina nos artigos 69,70 e 71 do CP. Já o concurso de pessoas diz respeito a um número de agente no lado ativo.
Infrações penais que admitem concurso de crimes:
Sistema de aplicação de pena:
Exasperação da pena = Art. 70 CP (aplica o coeficiente)
Aplica no concurso formal perfeito e continuidade delitiva
Cumulo material ou = soma das penas
Concurso formal imperfeito e concurso material
Art. 69 CP
Concurso de Crimes e conflito aparente de normas:
No conflito aparente de normas temos um único crime e danos, com várias normas buscando regular o caso concreto, neste caso a estará nos princípios norteadores como: concussão, especialidade etc. Já no concurso de crimes encontraremos a realização de mais de um evento criminoso e uma norma penal para cada um deles.
Concurso material ou real – Conf. Art. 69 CP = Mediante mais de uma ação prática dois ou mais crimes.
Pluralidade condutas
Pluralidade resultados
Espécies:
Homogêneo = Quando os crimes forem idênticos Ex. Sequência do ato de matar desafetos, vários crimes de estupros.
Heterogêneo = Quando os crimes forem diferentes. Ex.: furto e homicídio.
Aplicação da pena = Cúmulo material
Concurso Formal ou ideal = Art. 70 uma única ação causando dois ou mais crimes.
Única conduta
Multiplicidade de crimes idênticos ou não.
Homogêneo = única conduta mais de um crime idêntico / Ex. Mata várias pessoas com um único atropelamento.
Heterogêneo = Uma única conduta e vários crimes diferentes / Ex. Ex. carro desgovernado mata um lesiona outros.
Próprio ou perfeito = Aquele em que o sujeito não tem vontades distintas de praticar os crimes resultantes de uma única conduta. (aplica a exasperação)
Impróprio ou imperfeito = Mediante uma única ação resultam dolosamente vários crimes. (aplica o cúmulo material)
Crime continuado
Genérico