Penal
- Conceito
Trata-se de um procedimento administrativo, preparatório da ação penal conduzido pela policia judiciária, com o proposito de colher provas para apurar a materialidade de uma infração penal e a sua autoria.
- Finalidade -> formar convicção do órgão acusatório MP(ações públicas) do ofendido (ações privadas)
- Fundamento Legal -> inciso 1 e 4 do art 144 CF -> art 4 ao 23 CPP
- Perfil
*Sigiloso – não é sigiloso pro advogado do indiciado
*Inquisitivo – por que o delegado colhe as provas sem precisar dar ciência as partes
- Prazo – 10 dias – Preso - 30 dias – Solto
Inicio e Término
a) De oficio
b) Requisição juiz ou MP
c) Requerimento (ação publica incondicionada ou privada) ou representação da vitima (ação publica incondicionada).
d) Pela lavratura do auto de prisão em flagrante
*Relatório (quando se esgota as possibilidades de investigação)
*Indiciamento
-Individualização do indiciado e identificação criminal
Aula 3
Portaria:
Desconhecimento da autoria ou a possibilidade do sujeito ter agido sob a proteção de uma excludente de ilicitude não independem a instauração do inquérito.
Quando a autoridade policial agir de oficio ( ação penal publica incondicionada) a portaria será sempre a peça inaugural do inquérito, estando presente essa inaugural do inquérito, estando presente obrigatoriamente.
Já nas demais hipóteses de instauração de inquérito, a portaria poderá estar presente, uma vez que a autoridade policial tem a faculdade de utilizar-se da própria informação da noticia do crime, com a requisição do ministério publico ou da autoridade judiciaria, do requerimento do ofendido ou de seu representante legal ou da requisição do ministro da justiça, dando um despacho na própria Notitia Criminis. A única exceção onde não haverá portaria, será na prisão em flagrante,