Penal
Aula 03
Vamos voltar ao ponto em que paramos na outra aula. Se eu não me engano paramos em intervenção litisconsorcial voluntária. Nós estávamos falando da ampliação subjetiva da demanda, do acréscimo de sujeitos a uma demanda e aí nós estávamos falando da intervenção forçada.
A intervenção forçada o nosso código previu para que hipóteses? Para o caso do artigo 47, § único do CPC. O nosso código previu essa intervenção forçada para essa hipótese do litisconsórcio necessário que não teve a integração de todos os sujeitos.
Art. 47, §único do CPC: O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Nesse caso, nós temos a intervenção forçada no CPC, só que a doutrina processualista vem repetindo que essa intervenção forçada poderia se dar também para caso de litisconsórcio facultativo, ou seja, o código fala apenas na intervenção litisconsorcial forçada do artigo 47, § único que diz respeito a um juiz ordenar ao autor que promova a citação de todos os Litisconsórcios necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Só que esse dispositivo é criticado por parte da doutrina, pois há casos de litisconsórcio facultativo em que seria interessante a integração de um litisconsorte também. Seria interessante que o juiz convocasse ao processo outro litisconsorte e não apenas um litisconsorte necessário.
Na verdade, por que a discussão pela integração de litisconsorte facultativo? Isto tem razões históricas, o código de processo civil de 1939, ou seja, o nosso código anterior quando previa a intervenção forçada, também dava margem para que houvesse a intervenção forçada por parte de litisconsórcio facultativo. Quando nós tivemos o código de processo civil de 1973 o nosso código só fala da intervenção forçada de litisconsórcio necessário.
Parte da doutrina vem dizendo que, em prol da efetividade do processo, em prol da