penal
Maria, empregada da Empresa Fogo Dourado LTDA, recebeu aviso-prévio indenizado em 12/06/2009, na forma estipulada na CLT. Em 14/06/2009, ela recebeu exames laboratoriais que confirmavam sua gravidez e, no dia seguinte, apresentou os exames no setor de pessoal da Empresa, solicitando que lhe fosse garantida a estabilidade. A Empresa negou o pedido por entender que a gravidez, nos trinta dias seguintes ao aviso-prévio indenizado não gera direito à estabilidade, uma vez que a rescisão se opera automaticamente na data de dispensa, sendo a previsão legal do período de trinta dias mera ficção jurídica. Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, se Maria faz jus à estabilidade provisória, indicando se é possível a interposição de alguma medida judicial no caso.R No caso em tela, vale ressaltar que, se os exame laboratoriais comprovassem que a empregada Maria já estava grávida, no momento da dispensa, teria a mesma direito ao retorno ao emprego, mesmo tendo sido o aviso-prévio indenizado. O simples fato da mulher estar grávida já lhe confere o direito à estabilidade, mesmo que ela própria desconheça o estado gravídico. Nesse caso, a empregada Maria deveria ajuizar reclamação trabalhista, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a sua reintegração imediata ao emprego.
Fundamentação: art. 10, II, b, ADCT/CF/88, Súmula 244 TST
QUESTÃO OBJETIVA (ADVOGADO DO SENADO FEDERAL – 09.11.2008 - FGV)
Considere as seguintes assertivas sobre o Trabalho da Mulher e a Proteção à Maternidade:
I. O trabalho noturno da mulher é permitido, sendo devido o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo.
II. Ao empregador é vedado utilizar a empregada em atividades que impliquem o emprego de força muscular igual ou superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo.
III. Para amamentar o próprio filho até que complete 6 (seis) meses, a mãe terá direito a três intervalos