Penal
PARTE GERAL
Texto complementar IV
Culpabilidade
Excludentes de culpabilidade: São causas que dirimem a reprovação social no tocante àquele que pratica um fato típico e antijurico, impedindo, pois, a consideração de que houve crime, merecendo o autor punição. Não há juízo de censura em relação ao agente que atua protegido por excludente de culpabilidade.
Inimputabilidade: É a impossibilidade do agente do fato típico e antijurídico de compreensão do caráter ilícito do fato ou de se comportar de acordo com esse entendimento, uma vez que não há sanidade mental ou maturidade.
Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado: É o conjunto de alterações psíquicas qualitativas, que retiram do indivíduo a inteligência ou a vontade, impossibilitando-o de atuar conforme as regras do Direito.
Embriaguez decorrente do vício: É considerada doença mental, nos termos supra expostos.
Menoridade: Cuida-se de imaturidade do agente, presumida pela lei, aplicável aos menores de 18 anos, retirando-lhe a capacidade de compreensão do ilícito ou de comportamento de acordo com esse intendimentinto.
Erro de proibição escusável: Cuida-se da hipótese do agente que atua sem consciência potencial da ilicitude, razão pela qual não deve sofrer juízo de censura, caso pratique um fato típico e antijurídico. Descriminantes putativas: Trata-se de excludente de ilicitude imaginária, que retira do agente a capacidade de atuar conforme o direito, tendo em vista a ausência de consciência potencial de ilicitude.
Coação moral irresistível: Cuida-se de situação de inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que o agente atua sem condições de resistir à coação e, em face disso, de cumprir as regras impostas pelo Direito, não merecendo censura.
Obediência hierárquica: Cuida-se de situação de inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que o agente atua sem condições de resistir à ordem dada e, em