Penal
Ilicitude, ou antijuridicidade, é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico.
Diante de uma conduta humana, se concluirmos pela tipicidade, em princípio, estamos diante de um comportamento ilícito, contrário ao Direito, dessa forma se amolda a um tipo penal, que é a descrição do que a lei proíbe fazer. Entretanto, a própria lei cuida de, em alguns casos, excluir a ilicitude da conduta típica, justificando o proceder do agente. Há, no Código Penal, Parte Geral, art. 23, quatro causas que excluem a ilicitude de um fato:
A legítima defesa; O estado de necessidade; O estrito cumprimento do dever legal; O exercício regular de direito.
0.1 Ilicitude ou Antijuridicidade
Temos a antijuridicidade em seu significado literal, quer dizer: anti (contrário) juridicidade (qualidade ou caráter de jurídico, conformação ao direito; legalidade, licitude), ou seja, é o que é contrário a norma jurídica. Portanto, o conceito de antijuridicidade é mais amplo, não ficando restrito ao direito penal, podendo ser de natureza civil, comercial, administrativa, tributária, etc. Se a conduta do agente ferir um tipo legal, estaremos diante de uma antijuridicidade penal.
O conceito de antijuridicidade, ou ilicitude, no dizer de Rogério Greco, limita-se a observar a existência da anterioridade da norma em relação à conduta do agente, e se há contrariedade entre ambas, onde transparece uma natureza meramente formal da ilicitude.
Obviamente que, para falar em antijuridicidade, é preciso que o agente contrarie uma norma, pois, se não partirmos dessa premissa, sua conduta, por mais anti-social que seja, não poderá ser considerada ilícita, uma vez que não estaria contrariando o ordenamento jurídico-penal.
0.2 Ilicitude Formal e Material
No início do século passado existiam duas correntes contrárias. De um lado o positivismo jurídico e do outro lado o positivismo