penal
I – Princípios dominantes.
Princípio da territorialidade.
Regra geral: aplica-se a lei penal brasileira aos fatos puníveis praticados no território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado.
Artigo 5º, CPB – exceto as convenções, tratados e regras de Direito Internacional.
Princípio real, de defesa ou de proteção.
Artigo 7º, I do CPB - Protege-se, assim, determinados bens jurídicos que o Estado Considera fundamentais.
Princípio da nacionalidade ou da personalidade.
Aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente, pouco importando o local em que o crime foi praticado;
Personalidade ativa: caso em que se considera somente a nacionalidade do autor do delito (art. 7º, II, b, do CPB);
Personalidade passiva: nesta hipótese importa somente se a vítima do delito é nacional (art. 7º, § 3º, do CPB).
Princípio da universalidade ou cosmopolita.
Princípio característico da cooperação penal internacional, porque permite a punição, por todos os Estado, de todos os crimes que forem objeto de tratados e de convenções internacionais - Artigo 7º, II, a, do CPB.
Princípio da representação ou da bandeira.
Princípio subsidiário, e, quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delitos praticados em seu interior - Artigo 7º, II, c, do CPB.
Princípios adotados pelo Código Penal Brasileiro.
O CP adotou, como regra, o princípio da territorialidade e, como exceção, em aplicação extraterritorial da lei penal, os seguintes princípios:
a) real ou de proteção (art. 7º, I e parágrafo 3º);
b) universal ou cosmopolita (artigo 7º, II, “a”);
c) nacionalidade ativa (art. 7º, II, “b”);
d) nacionalidade passiva (art. 7º, parágrafo 3º);
e) representação (art. 7º, II, “c”).
II - Conceito de território nacional.
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