penal
IZAMARA DE PAULA DE OLIVEIRA
DIREITO DO TRABALHO
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
PONTA GROSSA
2013
SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL AMÉLIA LTDA - SECAL
IZAMARA DE PAULA DE OLIVEIRA
DIREITO DO TRABALHO
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
PONTA GROSSA
2013
IZAMARA DE PAULA DE OLIVEIRA
DIREITO DO TRABALHO
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Trabalho apresentado como critério parcial de avaliação do 1º bimestreda Disciplina de Direito do Trabalho, da Faculdade Secal.
Solicitado pela Professora Priscila GarbeliniJaronski
PONTA GROSSA
2013
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A denominação correta é gratificação de Natal. Na prática é utilizada a expressão décimo terceiro salário. As empresas tinham por hábito o pagamento espontâneo de uma gratificação ao final de cada ano, para que os empregados fizessem as compras de Natal, isso se chamava gratificação natalina. O décimo terceiro passou a ser pagamento obrigatório previsto em Lei a partir do ano de 1962, com a edição da Lei 4090 de 13 de julho de 1962, que instituiu como obrigatória a gratificação de Natal. A partir dessa data o pagamento passou a ser compulsório e não mais facultativo. A referida norma foi regulamentada pelo Decreto n 57155, de 3 de novembro de 1965. Passou a ser um pagamento obrigatório por parte das empresas, tendo, portanto, natureza salarial. O 13º passa a ser devido a todo empregado (art. 1º da Lei nº 4090/62). A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar do tema, no inciso VIII do art. 7º: “décimo – terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”. O 13º salário é divido não só ao empregado urbano, mas também ao rural, segundo a Constituição, de acordo com o caput do art. 7º. Segundo a Lei Maior, o 13º salário passa a ser devido com base na remuneração integral do mês de dezembro. Em se tratando