graduando
Porém uma avaliação pormenorizada se faz necessária neste ponto. O Artigo 1º do Código Penal Brasileiro afirma que: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”, isto é fato notório, é também de conhecimento que a vida em nosso planeta é baseada em carbono e a sabedoria convencional por muito tempo considera que a vida baseada em carbono, tão comum aqui na Terra, certamente deve ser abundante tanto em nossa galáxia, como no Universo como um todo, abrindo uma linha de raciocínio baseada em duas premissas, a primeira sendo que cadeias de moléculas de carbono foram detectadas por todo o meio interestelar, a outra premissa é que a vida precisa de um elixir, um solvente no qual ela possa avançar sua complexidade química única no caso a água tão abundante em nosso planeta e no universo.Isto nos leva a um ponto muito importante, toda a forma de vida na terra é baseada em carbono, e tudo que não é animal é vegetal, e tudo que é animal pode ou não ser humano, e tudo que não é humano é animal ou vegetal.
Logo um ET poder ser um animal ou um vegetal, não nativo da fauna ou flora brasileira, sendo assim um animal/vegetal exótico a nossa fauna e flora, e mesmo não tendo legislação própria poderia ser enquadrado na lei 9605/98, a lei dos Crimes Ambientais aonde é crime matar qualquer espécie animal/vegetal nativo ou não do Brasil segundo os artigos 32º e 53º Inciso II letra c, e se um ET for considerado um animal análogo aos seres humanos se enquadraria no Código Penal Brasileiro no Artigo 121º, portanto acredito que a primeira premissa é verdadeira, a segunda é uma premissa falsa, logo a terceira premissa, a conclusão, segundo a lógica booleana, em casos