penal
O processo penal visa aplicar a lei objetiva (material) ao caso concreto. O processo, evidentemente, deverá obedecer um certo procedimento, que está disposto na lei ( de acordo com o princípio da legalidade.)
Alguns autores acreditam que no processo penal não há lide. A lide seria, como já foi visto, de acordo com Carnelutti, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Conforme debates em aula, entretanto, chegamos a conclusão de que no processo penal existe sim uma lide pois, a sociedade possui uma pretensão ( tal qual a paz social) que é resistida pelo criminoso ( que comete o crime e não deixa se chegar ao objetivo da sociedade) e isso geraria o conflito de interesses.
Portanto, por definição, processo penal seria:
‘’ A solução jurisdicional do direito objetivo, assim como a organização dos órgãos jurisdicionais e seus agentes bem como dos princípios e normas que regem a persecução criminal.''
O processo é o meio pelo qual se garante os direitos fundamentais dispostos no artigo 5 da constituição e, garante também que a lei material não seja aplicada de modo injusto, isto é, sem obedecer um certo procedimento que dê todos os meios de defesa necessários a aquela pessoa que está sendo acusada.
Vale dizer, ainda, que o processo penal não se confunde com o direito penal. O processo tem autonomia, pois possui princípios e regras próprias. Evidentemente que ambas as matérias se relacionam, uma vez que o direito processual penal busca o procedimento correto de aplicação do direito material. PRINCÍPIOS.
A doutrina ( exposta por Alexis, Humberto e Marco Antônio, assim como por Aury Lopes Jr) trazem diversos princípios. (Algumas doutrinas até chegam a dividir os princípios como ‘‘reativos ao indivíduo, ao estado – explícitos e princípios implícitos.)
Trataremos, entretanto, dos princípios mais importantes. O que vem a ser princípio?
Princípios são os fundamentos que compõe o