penal
Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Classificação doutrinária: crime comum, material, de forma livre, instantâneo, comissivo (em regra), unissubjetivo e plurissubsistente.
Núcleo do tipo: é o lenocínio. A conduta do caput consiste em induzir (convencer, incutir a ideia) em alguém, maior de 18 (dezoito) anos, a satisfazer a lascívia (o desejo sexual) de outrem (e não a própria). O beneficiado (outrem) deve ser pessoa determinada, caso contrário, o crime será o do art. 228 (favorecimento à prostituição). Ademais, se a vítima receber alguma contraprestação, o crime também será o do art. 228 do CP.
Sujeitos ativo e passivo: qualquer pessoa. Se a vítima for maior de 14 (catorze) ou menor de 18 (dezoito) anos, o crime será qualificado (art. 227, § 1º). Também incidirá a qualificadora se o agente é, em relação à vítima, seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda. O terceiro beneficiado pela conduta do proxeneta não responde pelo delito.
Pessoa determinada: Uma característica fundamental do delito de mediação para servir à lascívia de outrem, inserida no núcleo do tipo, é que a pessoa ofendida – vítima – seja determinada.
Consumação: por ser crime material, só se consumará no momento em que a vítima praticar o ato com o intuito de