PENAL
Profa. M.S. Raquel Araújo Lima
CONCEITO DE CRIME
• Conceito Formal => Crime é a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena;
• Conceito Material=> Crime é a violação de um bem penalmente protegido;
• Conceito Analítico=> Crime é o fato típico, ilícito e culpável.
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Crime x Contravenção: Adotando o critério quantitativo, o art. 1º da
Lei de Introdução ao Código Penal dispõe:
a)Crime=>infração penal a que a lei comina pena de Reclusão ou Detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente, com pena de multa;
b)Contravenção=> infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de Prisão Simples ou Multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Teoria geral do crime
• Divergencia no conceito analítico
• Teoria tripartida: crime= fato típico, ilícito e culpável; • Teoria bipartide: minoritária : crime= fato típico e ilícito.. Culpabilidade seria pressuposto de aplicação de pena
CRIME
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5 - Sujeito Passivo do Crime
É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Duas são as espécies do Sujeito Passivo:
a) Sujeito Passivo Formal=> é o Estado, que, sendo o titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo;
b) Sujeito Passivo Material=> é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser pessoa física, jurídica, o Estado ou uma coletividade destituída de personalidade.
6 - Objeto do crime
É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa, podendo ser: a)objeto Jurídico=>é o bem-interesse protegido pela lei penal (p. ex., vida, integridade física, honra, patrimônio, paz pública etc.);
Objeto Material=> é a Pessoa ou Coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
Classificação doutrinária dos crimes • Quanto ao sujeito ativo:
a) Crimes comuns; b) crimes próprios (peculato); c) de mão própria (não admitem co-autoria, ex: falso testemunho 342)
• Quanto a reciprocidade:
a)