Penal
O enunciado prende-se ao problema de existirem causas de justificação não previstas na legislação penal. Há causas justificativas fora das mencionadas no artigo 23 do CP e da legislação criminal. Em outros termos, há essas causas fora e acima da lei?
A ausência de previsão legislativa em relação aos fatos puníveis não pode ser suprida através da analogia, costumes e princípios gerais de direito. No tocante às normas penais incriminadoras vige o princípio de reserva legal: não há crime sem lei que o defina. Essa proibição, porém, não se estende às normas penais não incriminadoras (permissivas e supletivas). O artigo 23, que menciona as causas de exclusão da ilicitude, não contém disposição penal incriminadora. Assim, a lacuna de previsão legislativa pode ser punida pelos processos de auto integração da lei penal.
Existem condutas consideradas justas pela consciência social que não se encontram acobertas pelas causas de exclusão da antijuricidade. É o caso do professor que impõe ao aluno uma punição não prevista no regulamento escolar e aceita pelas dominadas “normas de cultura”. Suponha-se que tal punição constitua um fato típico. Apreciada a enunciação do artigo 23, percebe-se que a conduta não se enquadra em nenhum de seus incisos. O professor deve ser punido? Se a consciência social presta seu assentimento ao comportamento do mestre em face de nele não haver ilicitude, a necessidade de conservação do interesse comum faz com que o fato típico não se revista de antijuricidade penal. Não há crime, aplicando-se uma causa supralegal de exclusão da ilicitude. Outro caso: o do professor de esporte que, na China, castiga fisicamente o aluno.
O artigo 23, III, última parte, do CP determina não haver crime quando o fato é praticado no exercício regular do direito. A expressão “direito” dever ser entendida em sentido amplo, compreendendo todo ordenamento jurídico. Não se trata de um direito exclusivamente penal. Assim,