penal

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Direito Penal Romano conhecida pelo senso comum através do tão famoso slogan “olho por olho, dente por dente”. A Lei de Talião (do latim Lex Talionis; Lex: lei e talis: tal, parelho), consagrada pelo código, pregava a rigorosa reciprocidade do crime, qual seja, a punição de maneira igual ao dano causado, logo, matou então morrerá, estuprou será estuprado.
Na fase humanística, as penalidades passam a adquirir sentido humanitário, respeitando-se a dignidade humana, representando uma crítica aos castigos e torturas aplicados até então. Começase a pensar na necessidade da prevenção do crime e não apenas na sua puniçãoPor último, tem-se a fase científica contemporânea que se divide em três períodos: o antropológico, onde os fatores físicos e psíquicos do criminoso passam a ser a explicação para suas ações, cria-se a idéia do criminoso nato; o sociológico, o qual começa a levar em consideração os fatores externos ao indivíduo, passando o crime a ser pensado como um fenômeno social; e o período jurídico, que vem a dar suporte legal à aplicação das penalidades, representando valores tanto antropológicos quanto sociológicos. Vale lembrar que estas fases que acabaram de ser descritas, não representam uma ruptura entre si, mas são o resultado da evolução e transformação do pensamento humano, de forma que resquícios de cada fase ainda são perceptíveis atualmente
DIREITO HEBRAICO
1. ORIGEM.
Os HEBREUS eram povos nômades da família semítica, ou seja, semitas (babilônio sírios, hebreus, fenícius, cartagineses, Árabes, assírios e egípcios), que viviam em tribos, originalmente habitando a Palestina. Eles atravessaram a Palestina, em direção ao Egito, na época em que Hamurabi reinava na Babilônia. Durante quase cinco séculos os Hebreus conviveram com egípcios: ganharam dinheiro com o comércio e cargos importantes no governo do Egito (Ex. José, filho de Jacó, foi ministro do Faraó ).
No entanto, por volta de 1580 a .C os egípcios passaram a maltratar, humilhar e

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