direitos previdenciarios
O Direito Previdenciário está incluído no nosso Ordenamento Jurídico no Direito da Seguridade Social que engloba os direitos relativos à saúde, à previdência Social e à Assistência Social dos cidadãos brasileiros:
Transcrevemos o texto sobre o assunto constante da obra de Sérgio Pinto Martins, Instituições de Direito Público e Privado, 9ª edição, São Paulo, Atlas, 2009, folhas 177/184:
“Direito da Seguridade Social é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social. (MARTINS, Sérgio Pinto, Direito da seguridade social. 26.ed.São Paulo: Atlas, 2008.p.19.)
Seguridade Social é, portanto, o gênero que engloba a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.
12.2 Princípios
São princípios da seguridade social: (a) universalidade da cobertura e do atendimento; (b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; (c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; (d) irredutibilidade do valor dos benefícios; (e) equidade na forma de participação do custeio; (f) diversidade da base de financiamento; (g) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
12.3 Custeio
A Seguridade Social é custeada por toda a sociedade de forma direta (contribuições) e indireta (impostos), mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento (PIS e Cofins)