Penal
A partir do Contrato Social o Estado Social e Democrático de Direito chamou para si a responsabilidade de regular os comportamentos dos cidadãos, originou-se daí a necessidade de criar novas normas que os regulassem. Tais normas de caráter comportamental, impositivas e sancionatórias são necessárias ao bom convívio social e ao cumprimento satisfatório da função social do Estado. As normas até então existentes, mais as que vierem a lume a partir do surgimento do Estado Social e Democrático de Direito, resguardem e regulam situações e atividades específicas. Tais normas, criadas pelos legisladores e pelo poder executivo, devem ser observadas e respeitadas por todos os cidadãos, sem distinção de classe, gênero e etnia. Entretanto, nem sempre os integrantes de uma sociedade se comportam ou agem de maneira exigida na norma idealizada e expressa pelo legislador, seja o ordinário ou o constituinte. Com a evolução da sociedade e a criação do Estado, sendo a sua estrutura democrática ou autocrática, primitiva ou sofisticada, o Direito é utilizado para organizar a sociedade subjacente e determinar os comportamentos desejáveis.[1] Além disso, o comportamento dos cidadãos em uma determinada sociedade é que faz com que o Estado crie normas e dê um valor a essa norma, o “Direito é a mais eficaz técnica de organização social e de planificação de comportamentos humanos”.[2] Sob essa perspectiva, é o comportamento dos cidadãos que leva o Estado, por meio de legislativo ou executivo, a criar normas visando organizar a convivência pacífica na sociedade em que vivem. Daí, advém a necessidade da existência dos diversos ramos do Direito, pois cada ramo, criado pelo Estado, regula um determinado comportamento humano, em um determinado lugar e em um determinado comportamento humano, em um determinado lugar e em determinado lapso temporal. Sob essa perspectiva, o Direito, portanto, passa a ser datado, historicamente e geograficamente