PENAL I
A moral política não pode oferecer à sociedade nenhuma vantagem durável, se não estiver baseada em sentimentos permanentes do coração do homem. Encontramos no coração humano preceitos essenciais do direito de punir.
A reunião de todas essas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de punir. As penas que vão além da necessidade de manter o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o soberano propiciar aos súditos.
Os julgadores dos crimes não podem ter o direito de interpretar as leis penais, pela própria razão de não serem legisladores.
Com leis penais cumpridas à letra, qualquer cidadão pode calcular exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável, pois esse conhecimento poderá fazer que se desvie do crime.
Se a arbitrária interpretação das leis forma um mal, a sua obscuridade o é igualmente, pois precisam ser interpretadas.
Colocai o texto sagrado das leis nas mãos do povo e , quanto mais homens o lerem, menos delitos haverá, pois não é possível duvidar que, no espírito do que pensa cometer um crime, o conhecimento e a certeza das penas coloquem um freio à eloqüência das paixões.
Aqueles que estão de posse do conhecimento da história de dois ou três séculos, podem verificar que a humanidade, a generosidade, a complacência mútua e as mais doces virtudes tiveram origem no seio do luxo e da indolência.
Concede-se aos magistrados incumbidos de fazer as leis, um direito contraria o fim da sociedade, que é a segurança pessoal; refiro-me ao direito de prender os cidadãos, de vedar a liberdade ao inimigo sob pretextos frívolos e de deixar em liberdade os seus protegidos, apesar de todas as evidências do delito.
A lei deve estabelecer de maneira fixa, por que indícios d delito um acusado pode ser preso e submetido a