penal especial

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A DIVIDA ATIVA DA FAZENDA PUBLICA.
A execução fiscal é ligado ao título executivo criado pela Fazenda pública, feito para a cobrança da divida ativa. É o conjunto de créditos líquidos e certos que compõem o Ativo Permanente podendo ser feita em caráter extrajudicial. O § 2º do artigo 39 da Lei 6830 conceitua a divida ativa tributária como sendo o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e dívida ativa não tributária, os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Além do disposto em tal artigo, também constitui a divida ativa da fazenda pública, qualquer valo ou crédito que são cobrados por uma das entidades, seguindo determinação da Lei proposta no art. 1º (União, Estados, Distrito Federal e suas autarquias).
A divida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que pode ser elidida por prova irretorquível a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. A inscrição da divida ativa se dá, por exemplo, pelo não pagamento de certos impostos, como IPTU (devido ao município), quando isso acontece, é gerada uma certidão positiva de débito do contribuinte, acusando a sua inadimplência e determinando penalidades e prazos previstos na lei. E facultado ao contribuinte solicitar um acordo e assim obter a “certidão positiva com efeito de negativa”, que nada mais é o comprovante de existe uma divida, porem foi negociada para a

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