Penal especial
Lei n. 8.137/90 Considerações Iniciais Alguns autores utilizam a expressão “sonegação fiscal”, tendo em vista que a Lei 8.137/90 reproduziu os crimes de sonegação fiscal elencados na revogada Lei 4.729/65. Aliás, essa lei não prevê “todas” as modalidades de crimes contra a ordem tributária, a exemplo, temos os crimes desta natureza previstos no CP (art. 168-A e 334). Responsabilidade penal da pessoa jurídica: tema bastante polêmico na atualidade. No caso dos crimes desta lei, somente pessoa física, ou o diretor, gerente, administrador, na hipótese de pessoa jurídica, poderão ser responsabilizados pelas condutas criminosas.
Isso não impede que a pessoa jurídica seja responsabilizada no âmbito administrativo. Competência: depende do sujeito passivo, se for ente federal, a competência é da JF, se o sujeito passivo for ente estadual, a competência será da justiça comum estadual. Os crimes contra a ordem tributária se dividem em:
praticados por particulares (art. 1º e 2º, Lei 8.137/90)
praticados por funcionários públicos (art. 3º)
Art. 1º, Lei 8.137/90 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço,