penal especial
FURTO:
I) Considerações iniciais: - crime contra o patrimônio; reforçar a proteção civil já existente.
- apenas para algumas condutas lesivas.
- Patrimonio: conjunto de bens, de qualquer ordem, pertencentes a um titular.
- Complexo de bens, de conteúdo econômico, através dos quais o homem satisfaz suas necessidades”
- Discussao: conteúdo econômico das coisas que integram o patrimônio.
Obs.: se eu pegar um empréstimo com alguém e não devolver o dinheiro não será crime, por mais que haja solo.
- Direito Penal: proteção autônoma, muitas vezes não se valendo de conceitos de direito civil.
- Título II: Não tem classificação sistemática – cap. 7 conteudos crimes,
- Capítulo I Do Furto: subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, sem violência ou grave ameaça a pessoa.
- A coisa subtraída precisa ou não ter valor econômico para caracterizar furto? A doutrina é controvertida, uma vez que alguns doutrinadores dizem que há necessidade e outros dizem que não. Na jurisprudência não se demonstra qual a necessidade do valor econômico. Defende-se que é uma questão de argumentação.
Obs. Para o direito penal as aeronaves são coisas moveis, diferentes do direito civil.
Furto:
Comum art. 155: a coisa é sempre alheia móvel.
Coisa comum art. 156: a coisa também pertence ao autor. Crime próprio, ação penal publica condicionada.
- No titulo II existe apenas uma modalidade culposa que é a receptação. O restante será sempre doloso.
FURTO art 155
1) Simples – caput
2) Noturno: § 1: aumento 1/3 pena
3) Privilegiado: § 2 – diminuição de pena
4) Qualificado: § 4 e 5: reclusão de 2 a 8 anos.
OBS: O ART 155 § 3 diz: equipare-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Ou seja, se você se apoderar de energia elétrica é furto. Empregar qualquer coisa ao seu medidor é considerado estelionato. Se você desviar canal televisivo não cometera crime de furto.
05/06/2013
II) Objetividade Juridica:
- proteção/tutela