A O Penal No Juizado Especial
Valfredo Alves Teixeira
1 – PROCEDIMENTO INICIAL
Inicialmente, peço licença aos estudiosos no assunto, para navegar meus pensamentos pelo mundo restrito dos doutrinadores, não como doutrinador, mas sim, como colaborador e operador do direito.
Tudo começa com o art. 88 da lei 9.099/95, que acredito deve ter sido colocado na lei, entre um cochilo e outro do legislador, senão vejamos:
O referido artigo trás a seguinte redação: “Art. 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”.
O crime de lesões corporais leves e lesões corporais culposa são previstos no art. 129 com a seguinte redação:
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal culposa
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Como visto, as lesões corporais leves e as lesões coporais culposas são punidas com pena de até um ano,sendo portanto, da competência do Juizado Especial Criminal, na forma prevista no art.61 que traz a seguinte redação:
“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”. Já o artigo 69 da lei 9.099 diz o seguinte:
“A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor de fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança”.
E daí? poderá está perguntado o leitor.
“Valfredo realmente está