Caso prático de juizado especial penal
O Cidadão “A” viajava de avião de carreira do Rio de Janeiro para São Paulo no mês de agosto de 2002 quando, na aproximação da Capital, passou a importunar a passageira “B” chegando a praticar vias de fato. Em virtude destes fatos, “A” , ao desembarcar, foi indiciado em inquérito, como incurso no art. 21 da Lei das Contravenções Penais – “Vias de fato”, Os fatos ocorreram a bordo de aeronave. Pergunta-se: onde “A” será processado, indicando o juízo competente? Justifique a resposta.
Sim, pois “A” praticou uma contravenção penal tipificado no artigo 21 do Decreto Lei 3.688/41 “ Lei das Contravenções Penais” , que prevê uma pena em abstrato de 15 dias a 3 meses ou multa”, (prisão simples). O caso em epígrafe afirma que a contravenção ocorreu nas proximidades da capital paulista mais não afirma ter ocorrido no Estado de São Paulo ou ainda território do Estado do Rio de Janeiro o que chega a nos levar as seguintes conclusões:
A) Diante da dúvida do território onde ocorreu as vias de fatos, encontramos guarida nos termo do Art. 70 § 3º do CPP, que estatui que havendo dúvidas quanto a jurisdição, será firmada a competência por prevenção ou seja aquele que conhecer primeiros dos fatos, será o competente para processar a causa.
B) O CPP, em seu capítulo VII “Disposições Especiais” em seu artigo 90, leciona que os crimes praticados a bordo de aeronave nacional dentro do território aéreo nacional, serão processados e julgados, no lugar do primeiro pouso após a efetivação dos fatos ou ainda no local de onde partiu a aeronave, nos apresentando dois juízo competente tanto o da capital paulista como o da capital do Rio de Janeiro.
OBS: Por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, alcançado pela Lei nº 9.099.95, “Lei dos Juizados Especiais”, a abertura de inquérito policial e susbstituida pelo boletim de ocorrência circunstanciado.
QUESTÃO 02
Pode haver a internação por prazo