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PEDRO MARTINS PARAVIDINO
TRANSAÇÃO PENAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
2013
PEDRO MARTINS PARAVIDINO
TRANSAÇÃO PENAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS
Projeto de Pesquisa apresentado ao curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim/ES, como requisito parcial para avaliação final.
Orientador: Prof. Sátina Priscilla Marcondes Pimenta Mello.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
2013
Tema:
Transação Penal nos Juizados Especiais Criminais.
Delimitação:
Transação Penal à luz dos Princípios Processuais Penais
Justificativa: A lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 trouxe inovação substancial ao sistema jurídico brasileiro, principalmente no âmbito da desburocratização e celeridade da justiça, criando um procedimento mais ágil e eficaz para solucionar os conflitos de menor potencialidade ofensiva.
Anteriormente à Lei 9.099/95, rígidas eram as críticas ao poder judiciário, uma vez que sua a morosidade resultava na impunidade dos infratores que se beneficiavam com a extinção da punibilidade em razão da lentidão dos processos. Restava clara a necessidade da instauração de um processo com instrumentos mais adequados, um processo criminal com mecanismos mais simples, econômicos e rápidos para o julgamento de ilícitos menores, necessidade essa finalmente suprida pela Lei dos Juizados Especiais.
Uma das principais modificações trazidas pelos Juizados Especiais Criminais é o instituto da Transação Penal, uma vez que possibilita a aplicação de penas restritivas de direito ou multa sem a necessidade da instauração de uma ação penal. Assim o suposto autor dos fatos não está formalmente acusado. Ressalta-se que a aceitação da proposta de transação penal pelo acusado não importa na confissão de crime algum. O instituto da transação