penal ação
Autos nº _____/___
Gisele, já qualificada, nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública, processo em epígrafe, por seu defensor infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal apresentar seus MEMORIAIS, apoiados nas seguintes razões:
DOS FATOS.
A Acusada foi denunciada, com recebimento ocorrido em 31̸10̸2010 e está sendo processada por suposta infração ao art. 129 combinado com o art.61,h, do Código Penal, pois conforme narrado na inicial acusatória, a acusada no dia 01̸04̸2009, então com 19 anos, objetivando provocar lesão corporal leve em Amanda, deu um chute nas costas de Carolina, por confundi-la com aquela, ocasião em que Carolina caiu de joelhos no chão, lesionando-se, informando ainda que estava grávida na época do ocorrido.
Desta forma no dia 18̸10̸2009, Carolina compareceu a Delegacia e noticiou o fato, representando contra Gisele. O Ministério Público, na denuncia arrolou Amanda como testemunha.
PRELIMINAR DE NULIDADE
Preliminarmente, destacamos a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela decadência, com base no art.107,IV do CP. Tendo em vista, que o fato narrado ocorrera dia 01̸04̸2009, a notitia criminis fora feita dia 18̸10̸2009, o recebimento da denuncia ocorreu no dia 31̷̸10̸ 2010 e a primeira audiência ocorreu apenas em 20̸03̸2012. O fato ilícito capitulado para denuncia tem como pena- detenção de três meses a um ano. Ocorrido o crime nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve ser exercita dentro de um lapso temporal.
O prazo decadencial para o oferecimento da representação está inserto no art.38 do CPP, não trazendo a Lei 9.099/95 qualquer alteração a respeito.
Portanto, resta evidente a decadência, pois como reza o art.38 do CPP:
“Salvo disposição em