Penal Ambiental
1. ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
1.1 Sistema Constitucional de Proteção ao Meio Ambiente
CF - estrutura a proteção ao meio ambiente de forma difusa = atribui ao Poder Público e à sociedade o dever de preservá-lo. É o que dispõe o seu art. 225, caput:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações.
Expressão Poder Público: genérica. Abrange os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e estende-se aos âmbitos federal, estadual e municipal.
Co-responsabilidade - traçada de forma clara nos
• arts. 23, III, IV, VI, VII e IX (atribuição administrativa comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para licenciar e fiscalizar),
• 24, VI, VII e VIII, da Constituição Federal (competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal), e
• 30, I, II, VIII e IX (competências administrativa e legislativa dos Municípios).
= todas as esferas do Poder Legislativo (Federal, Estaduais e Municipais) podem legislar sobre proteção ambiental.
= todas as esferas do Poder Executivo (Federal, Estaduais e Municipais) têm atribuição para aplicar as normas de proteção ambiental, mesmo as editadas por outra esfera de governo. exemplo: o Município, no exercício do poder de polícia ambiental, pode efetuar autuação com fundamento no descumprimento de norma de proteção ambiental contida em resolução do CONAMA - Órgão federal - ou em lei estadual.
Competência para editar normas de proteção ambiental (= competência normativa) dos Estados e dos Municípios: é suplementar e complementar à da União.
Significa que estes entes federativos podem estabelecer padrões relacionados com o meio ambiente, observados os padrões fixados pelo IBAMA (Lei 6938/81,